Decidindo o judiciário a questão em definitivo e cumprido os
trâmites procedimentais relacionado à matéria posta, ocorre então
o que vem a ser a coisa julgada material. Essa qualidade conferida a
sentença judicial, impede o juiz a concluir qualquer coisa de forma
diversa, seja qual for o motivo. É um impeditivo jurídico legal que
consta na norma. Não cabe mais recurso, pois seu objetivo em via de
regra é a segurança jurídica, impedindo assim a eternização dos
litígios.
Uma vez que as questões tragas ao processo que envolvam as partes
litigantes tenham sido suficientemente analisadas pelo Magistrado e
para assegurar o direito real e manter a segurança jurídica, ou
seja, decidido seu mérito sendo pronunciada a sentença, faz coisa
julgada. Não há mais o que ser discutido naquele processo, nem se
pode iniciar um novo processo tendo como foco o mesmo objetivo, senão
torna-se algo que não tem fim em sí.
Como nosso ordenamento jurídico tem seus fundamentos no direito
romano, é justamente lá que encontramos a origem da coisa julgada
material, pois seu surgimento era a justificativa de haver a
pacificação social e por fim ao processo. Um exemplo clássico
usado nos muitos livros de doutrina é o caso de “A” cobrando
indenização de “B” por acidente de trânsito, mas no curso do
processo não consegue apresentar qualquer prova de que “B” seja
culpado. O juiz julga o pedido improcedente (nega a indenização
pedida), “A” não recorre no prazo previsto em lei e a sentença
transita em julgado, ocorre então a coisa julgada material, o mérito
foi julgado e fixado sua sentença terminativa.
Observa-se nas palavras do Ministro José Delgado “a conceituação
da coisa julgada, em face do princípios da moralidade pública e da
segurança jurídica”, nasce o binômio justiça-segurança. Isso
nos abre uma reflexão a cerca desse instituto, elimando conflitos,
dando as partes um tratamento equaneme.
Os efeitos causados dentro e fora do processo pela coisa julgada
material tem sua garantia constitucional legitimada pelo bem social e
jurídico que ela produz e proporciona, a fim de conferir segurança
e efetividade nas relações jurídicas.
Porém, atrelado a essa garantia que a sentença transitada em
julgado dá, existe a necessidade do equilíbrio adequado no sistema
do processo civil brasileiro. É a celeridade processual. Isso
favorece as relações entre os litigantes, produzindo resultados
justos de forma ponderada e celeri, cumprindo sua missão
pacificadora, certificando aos jurisdicionados que o seu direito está
sendo tratado de forma adequada e eficiente, produzindo seus efeitos
legais e justos sob a luz do ordenamento jurídico pátrio, mostrando
assim que o judiciário tem compromisso com a ética, passando,
fortalecendo e mantendo essa credibilidade e transparência.
Fonte Bibliográfica
consultada:
www.wikipedia.org/wiki/Coisa_julgada
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